O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou a Lei nº 5.653, de 3 de maio de 2021, que reconhece a prática da atividade física e o exercício físico como essenciais à população de Mato Grosso do Sul.
Aprovada pela Assembleia Legislativa por proposição do deputado estadual Herculano Borges (Solidariedade), a legislação se aplica a estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas medidas de biossegurança.
Em vigor a partir desta terça-feira (4), data da publicação no Diário Oficial do Estado, a lei alerta que a autorização para realização das atividades deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
Além disso, é estabelecido que o Poder Público “poderá impor restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade e em espaços públicos nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas”.
Dourados
Em Dourados, a ex-prefeita Délia Razuk (sem partido) sancionou já no final do mandato a Lei n° 4.568 de 10 de dezembro de 2020, que institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física, públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, no âmbito do município.
Em vigor desde 17 de dezembro passado, quando foi publicada no Diário Oficial, essa legislação menciona como essenciais mesmo em período de calamidade pública as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas.
Porém, é ressalvada a possibilidade de limitação do número de pessoas nos estabelecimentos, bem como da adoção de “medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que, por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham ser expostas”.
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