Mato Grosso do Sul

Com avanço da pandemia, Reinaldo deve decretar “Lei Seca” em todo estado de MS

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e o secretário estadual de Saúde, Geraldo Resende, decretaram, a partir desta sexta-feira (11), lockdown na Capital em mais 42 municípios de Mato Grosso do Sul. A medida extrema tem o objetivo de salvar vidas e reduzir o colapso no sistema de saúde. Com todos os leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensivo) ocupados, o Estado repete o drama de Manaus, priorizando o socorro a jovens infectados e exportando pacientes para outros Estados.
“Mato Grosso do Sul possui muitos municípios em cinza e esses municípios em cinza conforme o Prosseguir devem permitir somente as atividades essenciais com toque de recolher às 20h”, explicou a Secretaria Estadual de Saúde, por meio da assessoria. Apesar de determinar a suspensão das atividades não essenciais, o Governo não gosta do termo lockdown, por considera-lo impopular.

A esperança de evitar a medida extrema era o envio das 3 milhões de doses da vacina Jansen contra a covid-19, que deve ser aplicada até o dia 27 deste mês. No entanto, a mobilização de políticos e da população não sensibilizou as autoridades federais e o “milagre” não veio. O Estado segue o exemplo do Amazonas, que só conseguiu contornar o caos após fechar tudo.

“Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020”, determinaram Reinaldo e Geraldo.

Desde a semana passada, sem leitos de UTI, o Estado vem enviando pacientes para tratamento intensivista em Rondônia e São Paulo. Dos 21 encaminhados para outros estados, três morreram. Além disso, pesou na decisão, o novo recorde com a confirmação de mais de 3 mil novos casos nesta quarta-feira (9).

A bandeira cinza é válida para Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Antônio João, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Batayporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Deodápolis, Dourados, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Juti, Maracaju, Miranda, Naviraí, Nova Alvorada, Novo Horizonte do Sul, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Terenos e Três Lagoas.

De acordo com o decreto, a predominância das variantes P1 e P2 do coronavírus, que possuem alta capacidade de transmissão, pesou na decisão de suspender todas as atividades não essenciais.

Desde o mês passado, o prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), tem seguido a risco as determinações do Prosseguir. O caso mais ilustrativo foi o toque de recolher, que tem variado de acordo com a bandeira do programa. Atualmente, a Capital está na bandeira vermelha, que antecipou o toque de recolher das 22h para as 21h.

O colapso no sistema público de saúde também levou os prefeitos, por meio da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), a pedir medidas mais restritivas para conter a pandemia no Estado.

Dourados foi a primeira cidade do Estado a decretar lockdown. O prefeito Alan Guedes (Progressistas) alegou que não queria entrar para a história como o gestor responsável pelo aumento no número de mortes no município, o 2º mais populoso de Mato Grosso do Sul.

As cidades poderão não fechar tudo, mas os prefeitos deverão apresentar bom embasamento técnico para não acatar a recomendação estadual. “Os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar as justificativas técnicas para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação”, alertaram o governador e o secretário estadual de Saúde.

Na prática, a determinação é para o fechamento do comércio, lanchonetes, bares, restaurantes, entre outros. A indústria e igrejas poderão funcionar porque foram consideradas atividades essenciais. “Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020”, podem ser permitidas.

No final de março e início de abril, Marquinhos antecipou feriados e Reinaldo emendou outros, paralisando parcialmente as atividades em MS por 10 dias. As medidas conseguiram reduzir a ocupação de UTI, mas a situação piorou após o Dias das Mães.

Reprodução do Campo Grande News

O que poder funcionar em 43 cidades a partir de amanhã:

  • 1.5. Serviços de segurança;
  • 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
  • 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
  • 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
  • 1.9. Coleta de lixo;
  • 1.10. Telecomunicações e internet;
  • 1.11. Abastecimento de água;
  • 1.12. Esgoto e resíduos;
  • 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • 1.15. Iluminação pública;
  • 1.16. Serviços funerários;
  • 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  • 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 1.19. Serviços bancários e lotéricos;
  • 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
  • 1.21. Transporte de numerários;
  • 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  • 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
  • 1.24. Serviços mecânicos;
  • 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
  • 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  • 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
  • 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  • 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral; 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais
  • 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
  • 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
  • 1.34. Extração mineral;
  • 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
  • 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
  • 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
  • 1.38. Serrarias e marcenarias;
  • 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
  • 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  • 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  • 1.42. Serviços cartoriais;
  • 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  • 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
  • 1.45. Serviços postais;
  • 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
  • 1.47. Parques Estaduais;
  • 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
  • 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
  • 1.50. Exercício físico ao ar livre; e
  • 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

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