Economia

Lei do superendividamento e proteção ao consumidor

A Lei nº 14.181 de 2021 ficou conhecida como lei do superendividamento pois alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de proteção ao consumidor pessoa física. 

Para fins do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto as vencidas quanto as que irão vencer, sem comprometer seu sustento mínimo. 

Um exemplo é a pessoa que possui descontos decorrentes de empréstimo consignado, que tenha faturas de cartão crédito não pagas e que utilize constantemente o limite do cheque especial, de modo que os ganhos não sejam suficientes para quitação dos seus débitos. 

Com a mudança legislativa, ficou prevista a possibilidade do consumidor ingressar com uma ação judicial contra os credores, para apresentação de um plano de pagamento para quitação dos débitos, com revisão de eventuais taxas de juros abusivas, exclusão de multa ou outras taxas eventualmente cobradas, para pagamento integral dos débitos em até 5 anos. 

O objetivo do plano de pagamento é permitir a repactuação da dívida, para que o consumidor possa realizar o pagamento de forma parcelada sem comprometer seu sustento. Por exemplo, um consumidor que tenha 80% de sua renda comprometida com débitos, poderá apresentar um plano de pagamento que represente 40% de seu orçamento, com parcelas menores ao longo de um prazo maior.


ARTIGO

Lei do superendividamento e proteção ao consumidor

20 julho 2021 - 13h44Por Fernando Machado

A Lei nº 14.181 de 2021 ficou conhecida como lei do superendividamento pois alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de proteção ao consumidor pessoa física. 

Para fins do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto as vencidas quanto as que irão vencer, sem comprometer seu sustento mínimo. 

Um exemplo é a pessoa que possui descontos decorrentes de empréstimo consignado, que tenha faturas de cartão crédito não pagas e que utilize constantemente o limite do cheque especial, de modo que os ganhos não sejam suficientes para quitação dos seus débitos. 

Com a mudança legislativa, ficou prevista a possibilidade do consumidor ingressar com uma ação judicial contra os credores, para apresentação de um plano de pagamento para quitação dos débitos, com revisão de eventuais taxas de juros abusivas, exclusão de multa ou outras taxas eventualmente cobradas, para pagamento integral dos débitos em até 5 anos. 

O objetivo do plano de pagamento é permitir a repactuação da dívida, para que o consumidor possa realizar o pagamento de forma parcelada sem comprometer seu sustento. Por exemplo, um consumidor que tenha 80% de sua renda comprometida com débitos, poderá apresentar um plano de pagamento que represente 40% de seu orçamento, com parcelas menores ao longo de um prazo maior. 

Para facilitar a realização de acordo, é obrigatória a realização de uma audiência de conciliação, assim como poderá ser realizada uma audiência administrativa junto aos órgãos do Procon.

Importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor não protege o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou ainda que sejam oriundas de contratos já celebrados com o propósito de não realizar o pagamento ou também, aquelas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

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