A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus aumentou o número de sul-mato-grossenses endividados. Conforme o Serasa, 1 a cada 3 pessoas em MS estão com nome sujo. A Lei do Superendividamento, que está em vigor desde o dia 2 de julho, promete dar uma nova chance para essas pessoas se reerguerem financeiramente.
O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.
Na prática, em vez de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, a pessoa vai procurar o Tribunal de Justiça. Assim, haverá a presença de um profissional de conciliação, que irá intermediar a dívida entre a empresa e o devedor.
No fim, o juízo irá estabelecer um plano de pagamento da dívida em condições que não comprometerão a sobrevivência da pessoa que perdeu a capacidade de honrar seus compromissos financeiros ou da família. A conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores, com a chamada Lei do Superendividamento, sancionada este mês.
A prática já é usada no país em negociações envolvendo grandes dívidas de pessoas jurídicas, mas agora poderá ser usada para beneficiar pessoas comuns.
Como usar a lei a seu favor?
Primeiro, a pessoa com dívidas deve procurar a Justiça, que deverá encaminhá-la ao núcleo de conciliação. Credores e credoras serão, então, convocadas para participar da audiência de conciliação, em que a pessoa endividada irá propor o seu plano de pagamento. A lei determina que credores ou seus representantes compareçam à audiência com poder de decisão, ao contrário do que ocorre atualmente.
Uma das promessas da Lei do Superendividamento é diminuir a judicialização no país e facilitar que se chegue a um acordo que será mais fácil de ser cumprido. Para tanto, algumas questões do contrato original como valor, juros e multas podem ser modificadas em nome da viabilidade do pagamento.
Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas
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