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STJ rejeita recurso para multar Câmara de Dourados

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou pedido de aplicação de multa à Câmara de Dourados por retardar com recursos o desfecho da ação popular que em 2016 barrou pagamentos de verba indenizatória aos vereadores. 

Esse pleito era do advogado Daniel Ribas da Cunha, segundo quem o Código do Processo Civil prevê majoração cumulativa em honorários advocatícios e multa de 1% a 5% do valor da causa em situações semelhantes.

Ele acionou a Corte em 22 de fevereiro, depois que, no dia 8 daquele mesmo mês, os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, acompanharam o voto da ministra Assusete Magalhães e negaram por unanimidade provimento ao agravo interno nº 509688/2019, impetrado em 21 de agosto de 2019 pela procuradoria jurídica da Casa de Leis.

No entanto, a Segunda Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração por unanimidade durante sessão de julgamento realizada no dia 19 de abril. Publicado nesta sexta-feira (23), o acórdão detalha que os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, seguiram o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães.

No voto relatório obtido pelo Dourados News, ela ponderou que “ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há omissão a ser sanada”.

“Com efeito, a parte ora embargante não se insurgiu contra a decisão [...] na qual conheci do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Apenas a parte embargada interpôs Agravo interno. Além disso, o embargante sequer apresentou impugnação ao Agravo interno, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, preclusa a questão relacionada ao cabimento da fixação de honorários recursais”, pontuou.

A relatora mencionou também não haver omissão quanto à não imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. “Com efeito, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado”, assentou.

Por fim, a ministra observou “que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria”, incabível por meio dos embargos de declaração. 

Ação popular

A ação popular contra a verba que questionou a lei responsável pela regulamentação dos pagamentos da verba indenizatória na Casa de Leis data de 2013. Nela, o advogado Daniel Ribas da Cunha destacou que até despesas com TV à Cabo e telefonia figuravam entre as passíveis de reembolso para parlamentares douradenses.

Na primeira instância, a 6ª Vara Cível da Comarca julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, mas recurso levado ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) resultou em decisão unânime dos desembargadores Marcelo Câmara Rasslan, Divoncir Schreiner Maran e Tânia Garcia de Freitas Borges, da 1ª Câmara Cível, que julgaram inconstitucional a lei municipal criada para instituir a verba indenizatória no âmbito da Câmara de Dourados.

No acórdão do julgamento realizado em 17 de maio de 2016, a Corte estadual considerou ilegais os reembolsos e condenou vereadores e ex-vereadores beneficiados com as verbas indenizatórias “a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a percepção indevida, que deverá ser objeto de liquidação de sentença”.

Na época, os reembolsos podiam chegar a R$ 4 mil mensais.

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