Levantamento feito pela Agência Pública, mostra que a Penitenciária Estadual de Dourados (PED), tem o maior número de presos contaminados por Covid-19 do País, entre as penitenciárias analisadas.
De acordo com a pesquisa, até fevereiro, foram registrados 1.236 casos, para uma população carcerária na faixa de 2.380 presos.
Maior estabelecimento penitenciário do Estado, a prisão teve uma morte entre os detentos, além de 33 servidores contaminados. Conforme ainda o estudo, a unidade prisional de Dourados tem, provavelmente, o maior contingente de indígenas encarcerados do País, com 164 presos.
Segundo informações da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen-MS), 86 indígenas tiveram a doença na unidade.
Segundo ainda os dados obtidos pela Pública, 30 das 42 unidades prisionais de Mato Grosso do Sul tiveram casos de Covid-19, o que representa cerca de 71% do total. Além disso, cinco prisões registraram óbitos. Até o começo de fevereiro, eram 4.102 presos contaminados e seis mortes.
No último boletim com dados totais, de 9 de maio, o número chegava a 4.512 contaminações e nove mortes entre os detentos.
Para especialistas consultados pela Pública, o cenário de superlotação do sistema prisional brasileiro impulsiona a contaminação por Covid-19. Coordenador do Infovírus, Felipe Freitas diz que as autoridades deveriam ter adotado uma política de testagem, rastreio e distanciamento social nas unidades, além da ampliação da oferta de material de higiene.
Nada disso ocorreu. 'O mais importante era a redução da população carcerária, com uma política massiva de apreciação dos pedidos de liberdade dessas pessoas que integravam o grupo de risco', diz. 'Direito do Indígena é uma fantasia' Ao comentar sobre as prisões indígenas em Dourados, o presidente do Observatório de Direitos Indígenas, Wilson Mattos, diz que as prisões de indígenas não levam em conta o Estatuto do Índio (lei 6.001 de dezembro de 1973), principalmente nos artigos 56 e 57.
O primeiro diz que a pena deve ser reduzida e cumprida em regime de semiliberdade em órgãos federais como postos da Fundação Nacional do Índio (Funai) dentro da Reserva. O juiz também deve levar em conta o grau de instrução do preso. 'No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único.
As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado', diz trecho do artigo 56. O artigo seguinte, conforme aponta o Observatório, garante que a aplicação penal pode ser feita pela instituição indígena e sua comunidade.
'Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte', diz trecho do artigo 57.
Segundo ele, o poder das lideranças indígenas foi sendo retirado aos poucos. Os caciques aplicavam penalidade aos infratores dentro da reserva, de acordo com os seus costumes. 'Eles ficavam em unidades da reserva prestando serviços à comunidade como reparar estradas, limpar os cemitérios, cuidar de escolas indígenas, entre outros.
Quando prendemos o índio de acordo com os nossos costumes, estamos impondo nossa cultura. É o mesmo que dizer que somos mais inteligentes ou que a nossa cultura vale mais do que a deles', destaca. Eu tenho questionado quando o direito do indígena será respeitado e conhecido por promotores e juízes.
'Nossos operadores do direito não conhecem o direito indígena, eles não aprendem na universidade. A consequência disso é que quando a questão é trabalhista se aplica o direito do trabalho, ou o código penal, ou ainda o direito civil; nunca o Estatuto do Índio', observa.
Na defesa desse argumento, o Observatório destaca ainda o artigo 231 da Constituição Federal que em seu item 5 diz que em hipótese alguma o índio deve ser retirado da sua reserva, a não ser em casos de catástrofe. 'É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, 'ad referendum' do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco', diz o texto.
Violência
Segundo o advogado, em 99% dos casos, os índios que cumpriram pena no presídio voltaram para a aldeia verdadeiros 'profissionais do crime'. 'Muitos, que até então haviam cometido pequenos delitos ao voltarem do presídio para a Reserva contribuíram para o aumento da violência no local e se tornaram risco para a comunidade. O nosso sistema carcerário não ressocializa o índio, ele insere de vez no mundo do crime', critica Wilson Matos, que tem observado aumento da criminalidade provocada por índios que já tiveram passagem pela polícia.
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