A garantia recente é da nova lei dos registros públicos, 14.382, sancionada em 27 de junho
"A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. A garantia recente é da nova lei dos registros públicos, 14.382, sancionada em 27 de junho deste ano.
Até então, conforme Lei 6.015, de 1973, essa medida só podia ser adotada durante os primeiros 12 meses da maioridade – e antes de completar 19 anos – e havia ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por alteração (não prejudique os apelidos de família). Mas nesses dois casos, a mudança poderia ser feita em cartório, sem necessidade de pedido judicial.
Entretanto, seja por puro desconhecimento ou por medo de dar errado, praticamente apenas o Tribunal de Justiça recebeu pedidos de retificação de nome. Foram 8,2 mil entre 2010 e este ano. Mas nos cartórios, apenas 11 averbações de alteração de nome ocorreram desde 2018. O ano com mais casos foi 2018, com oito alterações.
Para o presidente da Arpen (Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Mato Grosso do Sul), Marcus Vinicius Machado Roza, as averbações em cartório eram mais restritas e mudanças eram feitas apenas diante de erros evidentes nos nomes. “Mas para trocar ou substituir era somente via judicial, não tinha outro caminho e por isso essa diferença”, avalia.
Além disso, o Tribunal de Justiça informou em nota que as retificações “envolvem desde a alteração de uma letra, como a troca do prenome, a correção de um nome ou prenome, enfim, não é possível afirmar que os números de processos pesquisados envolvem somente a troca de prenome”, o que sem dúvida, infla os números do Judiciário.
Segurança – Mas então, tudo que a pessoa viveu com o antigo nome é apagado? Não. Conforme Roza, o nome antigo também deve ficar registrado em nova certidão, evitando confusões. E caso o cartório desconfie de alguma fraude ou má intenção, poderá recusar o procedimento.
“Se um foragido, por exemplo, conseguir trocar o nome e é pego, na hora poderá ser verificado que os números de CPF e RG são os mesmos do nome anterior. A certidão de nascimento, o CPF e a carteira de identidade têm que constar o nome antigo”, reforça.
“A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”, diz trecho da lei.
Outros dados da nova legislação são que a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e caso a pessoa queira desfazer a mudança após pedido e sentença judicial. Além disso, o cartório, assim que a mudança ocorrer, deve comunicar “os órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico”.
Por fim, trecho da lei que trata da alteração de prenome, define que “se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”.
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