Brasil

Juiz manda Aced e Faems estimarem prejuízo antes de julgar pedido contra lockdown

O juiz José Domingues Filho determinou que Faems (Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul) e Aced (Associação Comercial e Empresarial de Dourados) estimem o prejuízo econômico causado pelo lockdown antes de julgar ação contrária à medida decretada no município. 

Através do mandado de segurança número 0807007-62.2021.8.12.0002, distribuído na quarta-feira (2) para 6ª Vara Cível da comarca, as entidades questionam o Decreto nº 400, de 28 de maio de 2021, expedido pelo prefeito Alan Guedes (PP) para tentar conter o avanço da pandemia que já matou 525 moradores locais. 

Na petição inicial, o advogado Victor Salomão Paiva pede liminarmente a imediata suspensão da norma municipal, “uma vez que, com o devido respeito se comprovou no presente, que, o ato ora impugnado não sendo suspenso de forma imediata por Vossa Excelência, teremos a ineficácia da medida e prejuízos irreparáveis ao Impetrante e seus Associados”.  

Segundo ele, a Lei da Quarentena, número 13.979/2020, permitiu o isolamento e quarentena no Brasil apenas para separação de pessoas doentes ou contaminadas, “porém, nossos governantes municipais e estaduais, tem extrapolado os limites legais e constitucionais, com decretos sem qualquer fundamentação cientifica, incoerente em suas normas, dentre outras atrocidades jurídicas, que vem ocorrendo com a fundamentação de salvar vidas (sic)”.

“O Decreto Municipal nº 400 de 28 de maio de 2022, além de não atender os requisitos da Lei 13.979/2020, possui incoerências, que deixariam qualquer cientista abismado, os quais qualquer leigo pode identificar”, argumenta. 

Contudo, ainda na quarta-feira o juiz José Domingues Filho determinou que o impetrante emende a inicial, “corrigindo o valor da causa e promovendo a complementação do preparo”, “tudo na forma, prazo e sob as penalidades” do artigo 321 do Código do Processo Civil, que estipula 15 dias para essa correção, sob pena da petição ser indeferida.

“Nos termos do art. 290 e 291, o valor da causa deverá retratar o conteúdo e proveito econômico que se pretende com a causa, ainda que não se tenha imediatamente aferível, devendo nesse caso ser por estimativa. Entrementes, o impetrante atribui à causa valor genérico de R$ 1.000,00, o que logicamente não retrata o proveito econômico que pretende com este mandado de segurança”, despachou o magistrado. 


Comentários